AGRAVO – Documento:6974082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5063607-47.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Município de Joinville/SC, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5063607-47.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Anna Finke Suszek - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença n. 5063607-47.2024.8.24.0023 ajuizado contra Gráfica Willejack Ltda., acolheu a impugnação oposta, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5063607-47.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:6974082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5063607-47.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Município de Joinville/SC, em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5063607-47.2024.8.24.0023, entreposta contra a sentença prolatada pela magistrada Anna Finke Suszek - Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença n. 5063607-47.2024.8.24.0023 ajuizado contra Gráfica Willejack Ltda., acolheu a impugnação oposta, extinguindo a demanda sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega, entre outros argumentos, que "o título apresentado pelo Município de Joinville é INEXEQUÍVEL, ao passo que a obrigação nele consubstanciada é, por seu turno, INEXIGÍVEL, considerando que a verba sucumbencial total (que engloba todas as ações em que se discutia a exigibilidade daqueles créditos tributários) foi incluída no termo de parcelamento" (ev. 11.1).
[...]
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente demanda ajuizada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a GRAFICA WILLEJACK LTDA, com fulcro no art. 924, inciso III, e art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Malsatisfeito, Município de Joinville/SC teima que:
A Lei Municipal n. 9.026/2021, interpretada em seus artigos 3° e 7°, aponta para a inclusão da verba honorária apenas e tão somente sobre o crédito ajuizado, ou seja, contempla os honorários devidos nas Execuções Fiscais, as quais, a partir do momento da opção do sujeito passivo pelo Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e consolidação dos débitos excutidos, serão extintas ou suspensas – a depender da modalidade optada – após constatado o pagamento total ou da primeira parcela.
Ora, a norma municipal trata exclusivamente dos honorários incidentes sobre o crédito tributário objeto de execução fiscal, não havendo qualquer menção à dispensa dos honorários sucumbenciais fixados em ações autônomas, tais como os Embargos à Execução Fiscal n. 0025458- 13.2010.8.24.0038.
No caso em apreço, o crédito exequendo é exclusivamente o dos honorários sucumbenciais fixados em ação autônoma (Embargos à Execução Fiscal), sem qualquer demonstração de sua inclusão no termo de parcelamento n. 10419/2021.
Veja-se, a propósito, o COMP2 – do Evento 11, 1G, citado na decisão unipessoal, demonstra, inequivocamente, que a verba honorária ali incluída diz respeito, somente, às Execuções Fiscais n. 0031501-97.2009.8.24.0038, 0031503-67.2009.8.24.0038, 0031505-37.2009.8.24.0038, instrumentalizadas com as CDAs 1263/2006, 1264/2009 e 1265/2009 [...].
Inexiste menção aos Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038 e Apelação n° 0025458-13.2010.8.24.0038 uma vez que, insista-se, a Lei Municipal n. 9.026/2021 não dispensou o sujeito passivo que houvesse ajuizado Ações Antiexacionais do pagamento da respectiva verba de patrocínio, insista-se uma vez mais, pelo próprio sujeito passivo autor da demanda.
Ampliar a disposição normativa para contemplar honorários advocatícios devidos em razão de condenação em sede de Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038 e Apelação n° 0025458-13.2010.8.24.0038 propostas pelo sujeito passivo, representa violação ao art. 90 do CPC (correspondente ao art. 26 do CPC/73).
Logo, presente o contexto fático-legislativo do caso, força reconhecer que a Lei Municipal n. 9.026/2021 não dispôs expressamente sobre os honorários advocatícios devidos pelo sujeito passivo para as Ações Antiexacionais por ele propostas (no caso, os Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038 e Apelação n° 0025458-13.2010.8.24.0038), muito menos os dispensou, razão pela qual de rigor a aplicação do art. 90 do CPC (correspondente ao art. 26 do CPC/73).
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado.
Sem contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Município de Joinville/SC argumenta que "inexiste menção aos Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038 e Apelação n° 0025458-13.2010.8.24.0038 uma vez que, insista-se, a Lei Municipal n. 9.026/2021 não dispensou o sujeito passivo que houvesse ajuizado Ações Antiexacionais do pagamento da respectiva verba de patrocínio, insista-se uma vez mais, pelo próprio sujeito passivo autor da demanda".
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: a argumentação não convence!
Objetivando explanar os pontos apreciados em sede recursal e os fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso interposto (art. 1.021, § 3º, do CPC), colaciono parte da decisão monocrática verberada:
Gráfica Willejack Ltda. opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038, objetivando a declaração de "nulidade dos lançamentos efetuados por meio da CDA n. 1265/2009" (Evento 68, Petição Inicial 12, daqueles autos).
Julgado improcedente o pleito vestibular (Evento 68, Petição Inicial 112/117 dos Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038), a sociedade empresária autora interpôs apelação.
Em 01/06/2023, ex officio reconheci "a coisa julgada, extinguindo os Embargos à Execução Fiscal n. 0025458-13.2010.8.24.0038 com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, restando prejudicado o Apelo" (Evento 17 da Apelação n. 0025458-13.2010.8.24.0038), condenando a embargante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A decisão unipessoal transitou em julgado em 04/07/2023.
Já em 24/07/2024, o Município de Joinville/SC encetou o subjacente Cumprimento de Sentença n. 5063607-47.2024.8.24.0023, visando a cobrança do estipêndio patronal fixado.
A Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, visto que "não há divergência de que a parte executada aderiu ao programa e está arcando com as parcelas (ev. 11.2), cuja legislação (art. 3º, parágrafo único, da Lei Municipal n. 9.026/2021) absorve os honorários advocatícios, sem fazer qualquer distinção do tipo da ação ou o meio de defesa apresentado e sem ressalvas aos honorários sucumbenciais fixados em tais ações" (Evento 27 dos autos de origem).
Com efeito, a Lei Municipal n. 9.026/2021 dispõe acerca do pagamento dos honorários advocatícios:
Art. 3º A dívida a ser parcelada será dividida pelo número de parcelas indicadas no artigo 4º desta Lei e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora;
III - dos juros e;
IV - da correção monetária.
Parágrafo único. Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 85, § 3º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, pelo valor constante do processo judicial, devidamente atualizado, a serem satisfeitos proporcionalmente em cada parcela.
Como se observa, a aludida legislação municipal estabelece que sobre o crédito tributário de cada execução fiscal ajuizada incidirá 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, que será satisfeito proporcionalmente em cada parcela do PPI-Programa de Parcelamento Incentivado (art. 3º, parágrafo único).
Aliás, o Demonstrativo de Parcelamento por Dívida Ativa inclui o pagamento do estipêndio patronal, no valor de R$ 108.378,44 (cento e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos - Evento 11, Comprovantes 2, da ação principal).
E “não se restringe a isenção da verba honorária a apenas uma demanda, mas em todas aquelas em que houve a extinção para fins de concessão do parcelamento administrativo, e tendo sido incluído no montante parcelado valor a título de honorários advocatícios” (TJSC, Apelação n. 0303501-82.2015.8.24.0012, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 31/10/2024).
Isso posicionado, retomo.
Inobstante o precedente colacionado pelo Município de Joinville/SC, o hodierno entendimento jurisprudencial de nossa Corte é no sentido de que "ainda que haja autonomia nos embargos à execução, a jurisprudência do STJ vem afastando nova condenação ao pagamento de honorários quanto a dívida é adimplida em programa de parcelamento" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5045381-62.2022.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025).
Nesse viés:
"[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADESÃO AO PROGRAMA "RECUPERA+". PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE JÁ INCLUIU REFERIDA VERBA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0302271-08.2015.8.24.0011, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 09/09/2025).
Sob idêntica diretriz:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. VERBA JÁ ADIMPLIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NOVA COBRANÇA QUE CARACTERIZARIA BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304608-89.2019.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025).
Referendando esse entendimento:
"A jurisprudência deste Tribunal, em alinhamento ao entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5063607-47.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. ISSQN-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. cumprimento de sentença ajuizado por município de joinville/sc em 24/07/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 59.218,94.
Veredicto acolhendo a impugnação oposta, extinguindo a demanda sem resolução do mérito COM SUPEDÂNEO NO ART. 924, INC. III, E ART. 485, INCS. IV E VI, ambos DO CPC.
JULGADO MONOCRÁTICO NEGando PROVIMENTo À APELAÇÃO INTERPOSTA pela comuna.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC (exequente).
defendida ausência de previsão da isenção de verba honorária no programa de Parcelamento DE DÉBITO FISCAL Incentivado PELA lei municipal n. 9.026/2021.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.
ESTIPÊNDIO PATRONAl QUE FOI INCLUÍDO em programa de Parcelamento por Dívida Ativa, ENTABULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPOSIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM.
precedentes.
“Ainda que haja autonomia nos embargos à execução, a jurisprudência do STJ vem afastando nova condenação ao pagamento de honorários quanto a dívida é adimplida em programa de parcelamento” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5045381-62.2022.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974083v5 e do código CRC 6dc6609c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:31:00
5063607-47.2024.8.24.0023 6974083 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5063607-47.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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